Inicialmente, cumpre destacar que para uma pessoa ser julgado pelo Tribunal do Júri Popular, a qual quem irá julgar serão pessoas do povo, devidamente sorteada e escolhidas pelas partes, é necessário que haja previamente uma decisão de pronúncia, ou seja, o juiz deve considerar mínimos indícios de autoria para que possa submeter o indivíduo ao plenário do júri.
Neste sentido, quando não há provas suficientes para condenar, o juiz deve impronunciar o acusado, de acordo com o art. 414, caput, do Código Processo Penal, em respeito ao princípio constitucional do in dúbio proreo (na dúvida, o réu deve ser favorecido, haja vista presumir ser este inocente), art. 5o, inc. LVII, da CF.
Todavia, os magistrados têm se utilizado de um princípio que não é visto em nenhum momento no nosso ordenamento jurídico, qual seja, o do in dúbio pro societate (na dúvida, deve ser submetido acusado ao plenário do júri, devendo assim, ser favorecida a sociedade).
Nesta senda, por não haver assento constitucional, tal princípio é alvo de grandes críticas pelos doutrinadores, sendo colocado em pauta de discussão rotineiramente.
Conclusão
Desta forma, conclui-se que o in dúbio pro societate, por não ter assento em lugar nenhum, quando colocado em posição de sobreposição ao princípio da presunção de inocência, percebe-se a clara afronta ao Estado Democrático de Direito e a perda da essência da decisão de impronúncia.